Representação
Este é um modelo de representação contra a exposição de símbolos religiosos em repartições públicas. Antes de encaminhar o documento ao Promotor de Justiça, o representante deve adequar o modelo à sua situação, substituindo as partes em vermelho. Se o símbolo estiver em repartição federal, a representação deve ser enviada ao Ministério Público Federal; nos demais casos, a competência é do Ministério Público Estadual. Se possível, anexe uma foto do símbolo em questão para substanciar sua denúncia. O documento pode ser entregue diretamente na sede do Ministério Público de sua cidade, ou encaminhado pelo correio. Em alguns casos, também pode ser enviado por e-mail. Caso haja alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO LONGUINHO - SANTA CATARINA
JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Av. Ruy Barbosa, 1890, Centro, São Longuinho/SC , vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, amparado no artigo 5o, inciso XXXIV, da Constituição Federal, c/c artigo 27 da Lei n. 8.625/1993 e artigo 27 do Código de Processo Penal, apresentar REPRESENTAÇÃO contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, pelos fatos que passa a expor:
Comparecendo à sede da Secretaria Municipal de Saúde de São Longuinho, o representante deparou-se com um crucifixo afixado no hall de entrada do edifício (fotografia anexa), forma de manifestação religiosa que ofende o princípio da laicidade estatal, materializado no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Introduzido no Brasil pelo Decreto n. 119-A, de 07 de janeiro de 1890, o laicismo estatal relegou à esfera privada a organização jurídica das religiões que desejam atuar em território brasileiro, consolidando o racionalismo científico como fio condutor das políticas estatais, assegurando a igualdade entre os cultos e instituindo uma ética própria, dissociada dos ritos, dogmas e mitos religiosos, para disciplinar o exercício das funções públicas.A par disso, ainda hoje flagramos agentes políticos e servidores públicos utilizando o patrimônio estatal para divulgar crenças religiosas, mediante a exibição de símbolos, textos e imagens que as identificam, fechando pois os olhos a este baluarte da liberdade nacional que é a separação entre igreja e Estado.
Com efeito, a ostentação de um crucifixo o referido local, além de quebrar a neutralidade do estado quanto ao gerenciamento da fé, sugere que seus servidores estão submetidos a outros princípios que não aqueles que regem a administração pública no Brasil, sem falar no constrangimento que pode despertar nos cidadãos que professam diferentes filosofias de vida, aos quais a sombra do preconceito religioso fará companhia quando lá forem atendidos, numa evidente infração ao disposto no artigo 5o, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.
Analisando o crescimento de abusos desta natureza, o juiz Roberto Lorea, do Rio Grande do Sul, propôs a retirada dos crucifixos dos fóruns e tribunais gaúchos, sob o argumento de que a presença de símbolos religiosos nestes locais colocaria os juízes sob suspeição[1]. Também em São Paulo medidas foram tomadas para coibir a ostentação de símbolos religiosos em repartições públicas, como ocorreu na representação deferida pelo promotor Sérgio Sobrane contra a Universidade de São Paulo[2].
A advogada ELZA GALDINO bem resume a questão[3]:
“Por ser a liberdade religiosa compreendida não apenas como o direito individual da prática de qualquer religião, mas igualmente a abstenção da prática de qualquer delas, entende-se que é de ser abolida a ostentação de símbolos religiosos pelos prédios políticos, eis que abrigam serviços destinados ao atendimento da população de modo geral. (…) Defende-se, aqui - e ficou sobejamente provado -, que o povo brasileiro já demonstra maturidade para não ser tutelado em sua fé, e para tanto o Estado deve se abster de toda e qualquer opção religiosa, seja ela materializada através de símbolos afixados em paredes ou apostos em mesas de trabalho, seja ela por palavras impressas em expressões oficiais, seja ela gravada em cédulas de dinheiro ou, ainda, concretizada pela autoridade de qualquer de seus prepostos“.
E conclui:
“Não haverá igualdade entre os brasileiros enquanto um só símbolo religioso - qualquer que seja ele - seja ostentado nos ambientes dos Poderes Constituídos nacionais, porque a opção do Estado só pode ser a neutralidade, e fora desta norma norteadora o que existe é a discriminação e o favoritismo“.
Assim exposto, requer o recebimento da presente representação e a intervenção do Ministério Público para compelir a referida autoridade a retirar os símbolos religiosos ostentados na sede da Secretaria de Saúde do Município, sob pena de responder, administrativa e criminalmente, pela conduta ilegal.
São Longuinho/SC, 02 de agosto de 2006
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JOSÉ DA SILVA
Representante
[1] Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/37946,1
[2] Matéria disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u124439.shtml
[3] “Estado sem Deus: a obrigação da laicidade na Constituição”. Ed. DelRey, 2006, págs. 105/112


